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Estado de
Sergipe |
Proíbe a instalação de Bombas de auto-serviço (serf-service) em todos os Postos de Abastecimento Combustíveis no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação de bombas do tipo auto-serviço, em Postos de abastecimento de combustíveis, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Entende-se como bombas de auto-serviço, aquelas que dispensam o trabalho de frentistas e são operadas pelo próprio consumidor.
Art. 2º Estão isentos desta proibição, os Postos que já funcionam com esse serviço, e os que o implantarem até a data da publicação desta Lei.
Art. 3º A fiscalização e controle da aplicação da presente Lei, será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º A inobservância ao cumprimento estabelecido nesta Lei, implicará na aplicação pelo Estado, das seguintes penalidades:
I - Multa de 1.000 (mil) UFIR's, na primeira ocorrência;
II - Multa de 2.000 (mil) UFIR's, na reincidência;
III - Multa de 3.000 (mil) UFIR's, e lacração do posto de abastecimento até o seu enquadramento ao disposto na presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já designadas, e, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.