Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 41, DE 07 DE JUNHO DE 1948

 

Dispõe sobre o Ensino Religioso nas escolas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Ensino Religioso, facultativo, será ministrado de acordo com os artigos 168, n. V, e 150, n. V, das Constituições Federal e Estadual, nas escolas públicas, sem ônus para os cofres do Estado.

 

Art. 2º Será ministrado duas vezes por semana, dentro do horário escolar, à turma de 20 alunos, pelo menos, que o queira receber.

 

Art. 3º A matrícula deverá ser feita de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável, no início ou em qualquer tempo do ano letivo, pelo diretor do estabelecimento ou professor da escola

 

Art. 4º As autoridades religiosas e professores interessados, que requererem, serão fornecidas listas dos alunos matriculados no Ensino Religioso.

 

Art. 5º Os programas do Ensino Religioso serão organizados pelas autoridades religiosas, que escolherão, também, os compêndios a serem adotados, e comunicarão, em seguida, ao Departamento de Educação.

 

Art. 6º Os professores do Ensino Religioso serão nomeados pela autoridade do culto a que pertencer o grupo de alunos que se proponha a recebê-lo, sendo comunicado tudo, por ofício, ao Departamento de Educação.

 

Art. 7º A inspeção do Ensino Religioso é da competência da autoridade estadual no que tange à disciplina escolar, e da autoridade religiosa no que se refere à doutrina dos professores.

 

Art. 8º Apesar da liberdade de cátedra, não é permitido a professores de outras disciplinas impugnar os ensinamentos religiosos ou ofender os direitos da consciência dos alunos que lhes são confiados.

 

Art. 9º A autoridade escolar competente organizará o horário do Ensino Religioso para que não venha a sofrer prejuízos o programa das demais matérias do curso.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 7 de junho de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.