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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a doar à Ordem dos Advogados do Brasil/Conselho Seccional de Sergipe – OAB/SE, imóvel situado à Travessa Martinho Garcez, n° 69, Centro – Aracaju, Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Ordem dos Advogados do Brasil / Conselho Seccional de Sergipe - OAB/SE, inscrita no CGC(MF) sob o nº 13.122.676/0001-08, o imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, situado à Travessa Martinho Garcez, nº 69, Centro, em Aracaju, Sergipe.
Parágrafo Único. O imóvel a que se refere este artigo, constituído do prédio e do terreno, situa-se no trecho compreendido entre a Avenida Ivo do Prado e a Praça Camerino, da Travessa Martinho Garcez, sob o nº 69 (antigo 59); tem a frente voltada para o norte; mede 8,30m (oito metros e trinta centímetros) de largura na frente, com 8,30m (oito metros e trinta centímetros) de largura no fundo, e 33,50m (trinta e três metros e cinqüenta centímetros) de frente a fundo; e limita-se, ao Norte, com a referida Travessa Martinho Garcez; ao Sul, com fundos de uma casa que tem a frente voltada para a Praça Camerino, sob o nº 283; ao Leste, com a casa de nº 55, da mesma Travessa; e ao Oeste, com a casa de nº 71, de propriedade da OAB/SE; tudo conforme escritura lavrada às Folhas 146, do Livro nº 189, do Cartório Aminthas Garcez - 5º Tabelionato, e registrada sob nº 01/10.431, às folhas 252, do Livro Nº 2-AE - Registro Geral, Matrícula Nº 10.431, do Cartório do 6º Ofício, ambos de Aracaju, Sergipe.
Art. 2º O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se a implantação de dependências da OAB/SE e ampliação das instalações necessárias ao seu funcionamento e ao desenvolvimento dos seus serviços, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cujo imóvel não poderá ser transferido, sob qualquer forma, a terceiros.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente poderá ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o cumprimento, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo parte do imóvel, ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, com a Ordem dos Advogados do Brasil / Conselho Seccional de Sergipe - OAB/SE, as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de julho de 1999; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.