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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 2000, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Art. 150, inciso II e § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - Metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - Orientações para elaboração dos Orçamentos Anuais do Estado;
III - Disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
IV - Política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento.
Art. 2º Constituem-se nas grandes prioridades da Administração Pública Estadual:
I - Geração de Empregos;
II - Educação;
III - Saúde e Nutrição;
IV - Justiça e Cidadania;
V - Segurança Pública.
Art. 3º Na elaboração de Lei Orçamentária anual para o exercício de 2000, terão precedência, na alocação de recursos, as grandes prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei, observadas as prioridades constantes do Anexo Único desta Lei, para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Estadual.
Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1999.
§ 1º Os valores da Receita e da Despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados, na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 2000, pela variação dos índices oficiais da inflação do período de junho a dezembro de 1999.
§ 2º Os valores atualizados na forma do disposto no § 1º deste artigo poderão ser, ainda, corrigidos, durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.
Art. 5º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e as Entidades a eles vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º O montante das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social não poderá ser superior ao valor das receitas.
Art. 7º A Mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitará o limite de Operações de Crédito, e respectiva ressalva, se for o caso, conforme estabelece o Art. 152, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 8º Para efeito do disposto no Art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica definido que:
I - As despesas com pessoal serão fixadas em observância ao disposto no Art. 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995;
II - O Projeto de Lei Orçamentária estabelecerá dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o mesmo parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual;
III - A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente poderão ser feitas na forma em que a respeito dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do disposto neste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 9º As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 10 Para efeito do disposto nos Artigos 37, 70 e 95 da Constituição Estadual, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 15/99, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:
I - As despesas com pessoal e encargos observarão o disposto no art. 8º desta Lei;
II - As despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, condicionadas à disponibilidade de recursos.
Parágrafo Único. Para o que dispõe o Art. 116, § 6º, da Constituição Estadual, a elaboração da Proposta Orçamentária do Ministério Público será condicionada, também, ao disposto nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 11 O Orçamento da Seguridade Social observará o disposto nos Artigos 150, 151 e 192 a 212 da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - De Fundos e de outras fontes, conforme previsto no Art. 196 da Constituição Estadual;
II - De receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
III - De receitas tributárias.
Art. 12 Na fixação das despesas do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 13 A proposta orçamentária setorial da Seguridade Social, que deverá ser elaborada por cada um dos Órgãos e Entidades envolvidos, será apresentada ao Órgão Central do Sistema de Orçamento.
Art. 14 O Orçamento de Investimento, previsto no Art. 150, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado por Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que estejam enquadradas nas disposições do art. 5º desta Lei.
§ 1º Não se aplica ao orçamento de que trata esta subseção. o disposto no Art. 35 e no Título VI da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por Empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, um quadro indicando as necessidades de recursos adicionais, para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 15 Na programação do Orçamento de Investimento, serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 16 Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 17 O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência administrativa, poderá enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:
I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - Estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V - Revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VI - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 18 As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o Art. 150, § 2º, da Constituição Estadual, observarão, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
I - Atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micro, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II - Prioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
III - Prioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IV - Prioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;
V - Prioridades para desenvolvimento de Pesquisas Agropecuárias;
VI - Prioridades para Projetos de Convivência com a seca;
VII - Prioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIII - Prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
IX - Prioridades para projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 19 Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa será feita por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível de detalhamento:
I - O orçamento a que pertence;
II - A natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas De Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa, conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 2º As Despesas e as Receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o total de cada um dos orçamentos, bem como dos dois simultaneamente.
§ 3º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com obediência ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Da natureza da despesa, para cada Órgão;
III - Da despesa por fonte de recursos, para cada Órgão;
IV - Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 218 da Constituição Estadual;
V - Dos recursos destinados à defesa do meio ambiente, conforme disposto no Art. 232, §§ 5º e 6º, da Constituição Estadual;
VI - Dos recursos destinados ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, de acordo com o Art. 235, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual.
§ 4º Além do disposto no "caput" deste artigo, o resumo geral das despesas de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o de ambos os orçamentos, serão apresentados de forma semelhante à prevista no Anexo II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por título e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§ 6º Os investimentos a que se refere o art. 15 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º Serão incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, à conta de investimentos em regime de execução especial, as despesas referentes a:
I - Casos de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado;
II - Créditos reabertos nos termos do Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual;
III - Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 20 O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 21 Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 22 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 23 É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer associações, inclusive comunitárias, beneficentes e corporativistas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 24 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o art. 4º desta Lei.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2º Até 31 de janeiro de 2000, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1999, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 25 Os Projetos de Lei referidos no art. 17 desta Lei serão encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 26 As solicitações feitas pelos Órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
I - PODER LEGISLATIVO
. Dar continuidade às atividades de modernização administrativa e operacional da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
II - PODER JUDICIÁRIO
. Realizar obras de construção, restauração e conservação de Foros em diversos Municípios do Estado;
. Prosseguir as ações de organização e reaparelhamento da Justiça.
III - PODER EXECUTIVO
- ADMINISTRAÇÃO GERAL
. Modernizar sistemas administrativos, com nova estrutura organizacional;
. Implantação de uma política de recursos humanos;
. Elaborar, implantar e administrar um plano de cargos e carreiras.
- PLANEJAMENTO
. Desenvolver, organizar e executar as ações de planejamento e orçamentação, em articulação com o Sistema Federal de Planejamento;
. Elaborar, coordenar, controlar, e avaliar planos, programas e projetos governamentais;
. Coordenação e elaboração da proposta de diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e planos plurianuais;
. Compatibilizar orçamentos anuais das entidades de Administração Indireta, elaborando e coordenando em conjunto com a SEFAZ;
. Desenvolver pesquisas sócio-econômicas e estudos de estatística, geografia e cartografia;
. Desenvolvimento institucional da Administração Pública Estadual;
. Desenvolvimento da política científica e tecnológica.
- AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO
. Dar continuidade aos projetos de irrigação em operação, através da realização de obras complementares necessárias aos projetos de irrigação;
. Instalação de novos pólos de agricultura irrigada;
. Promoção de ampla mobilização de produtores, visando a utilização de fontes pontuais de água;
. Indicação de ações fundiárias para assentamento de famílias;
. Estimular e facilitar a instalação de agroindústrias nos perímetros irrigados;
. Oportunizar o crédito e compatibilizá-lo com as especificidades das explorações;
. Apoiar as organizações representativas dos produtores rurais, dotando-as de estruturas, capacitação e recursos financeiros para o processo de comercialização;
. Apoiar a instalação de pequenas unidades agroindustriais articuladas com a produção agrícola;
. Estabelecer bases para o avanço da biotecnologia no Estado e garantir assistência técnica qualificada aos produtores;
. Reestruturar o sistema de geração e difusão de tecnologia do Estado;
. Financiar projetos comunitários para instalação de infra-estrutura e serviços básicos;
. Dar continuidade ao processo de aperfeiçoamento e adequação de assistência técnica, através da EMDAGRO.
- INDÚSTRIA
. Revisar e atualizar os estudos de oportunidades industriais nos ramos químico-mineral e cloroquímico;
. Definição de uma nova matriz industrial que vise a implantação de uma unidade álcalis;
. Dar continuidade às gestões para implantação de uma usina termoelétrica a partir do gás natural, bem como de uma usina siderúrgica integrada;
. Definição de Programa de Cursos e Seminários voltados para a capacitação empresarial e gerencial;
. Consolidação das cadeias produtivas de coco e citricultura para indústria/exportação/mercado interno, e da pecuária/indústria de laticínios/indústria de sucos/indústria de cerveja;
. Consolidar os atuais distritos e núcleos industriais;
. Interiorizar o desenvolvimento industrial;
. Dar efetividade a atual política de incentivos fiscais e financeiros;
. Implantação de pólos nos perímetros irrigados no segmento agroindustrial;
. Promover a realização de feiras e exposições industriais de caráter regional e nacional;
. Política industrial para atrair novas indústrias, principalmente aquelas ligadas aos setores químico- mineral e cloroquímico;
. Diversificar a estrutura industrial viabilizando novas unidades industriais;
. Política habitacional voltada para a população de baixa renda, incentivando a criação de empregos por parte da indústria da construção civil.
- EDUCAÇÃO
. Elevar a taxa de escolaridade em todos os níveis de ensino e a taxa de aprovação na passagem da 1ª para a 2ª série;
. Desenvolver programas de educação à distância;
. Priorizar as metas de expansão e melhoria da educação básica e do ensino fundamental;
. Dar ênfase à educação especial e à educação de jovens e adultos;
. Integrar os esforços do Município e do Estado para eliminar as desigualdades de oportunidades educacionais;
. Reduzir a taxa de repetência, através da melhoria dos equipamentos educacionais e da qualificação do corpo docente;
. Modernizar os órgãos administrativos para que cumpram sua missão de apoio às atividades fins, através da informatização dos órgãos centrais, regionais e municipais de administração da educação e da redefinição de padrões de custo.
. Valorizar os recursos humanos empregados na educação, pela implantação de programas que contemplem o treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo e a melhoria dos níveis salariais.
- CULTURA E DESPORTO
. Fortalecer os sistemas estaduais de bibliotecas públicas, arquivos públicos e museus;
. Apoiar as ações de restauração e conservação dos bens e valores tombados pelo Estado, bem como dos equipamentos culturais existentes;
. Instituir e implementar prêmios culturais;
. Fortalecer as ações de estudos, pesquisas e documentação cultural;
. Revitalizar as manifestações populares do Estado;
. Promover a introdução de conteúdos referentes ao patrimônio cultural em disciplinas do ensino fundamental;
. Fortalecer as ações desenvolvidas pelo Centro de Criatividade e ações de difusão e intercâmbio cultural;
. Organizar e modernizar o Sistema Estadual do Desporto;
. Elaborar programas de treinamento permanente e de apoio aos estudantes visando a participação das nossas seleções nos jogos escolares brasileiros;
. Promover a melhoria na capacitação e qualificação dos recursos humanos especializados;
. Promover a interiorização do Desporto, através da realização dos Jogos Abertos do Estado de Sergipe;
. Elaborar programas para atender sistematicamente as crianças de rua;
. Equipar as escolas de uma infra-estrutura mínima de instalações esportivas e de material didático;
. Criar "Escolinhas Esportivas", visando a ocupação do tempo livre das crianças, utilizando a capacidade ociosa das instalações desportivas do Estado;
. Introduzir a prática do desporto para o deficiente físico;
. Ampliar e/ou recuperar as instalações desportivas próprias do Estado;
. Promover o estímulo à pesquisa, documentação e informação na área desportiva;
. Construir uma Pista de Atletismo e um Centro Olímpico de Treinamento;
. Apoiar a participação de representações desportivas estaduais em eventos nacionais;
. Proporcionar apoio técnico às administrações municipais, nas áreas de cultura e desporto.
- DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO
. Desenvolvimento de um Plano Diretor orientado para disciplina e evolução urbana da Grande Aracaju;
. Duplicação do acesso a Distrito Industrial e a áreas de expansão urbana no Município de Nossa Senhora do Socorro;
. Construção da via da ligação entre a Taiçoca e a BR-101;
. Construção da via de ligação entre a Terra Dura e a Aruana;
. Implantação de um sistema integrado de transportes de massas na área metropolitana da Capital;
- MEIO AMBIENTE
. Recuperação de matas ciliares e despoluição dos cursos d'água;
. Fortalecimento Institucional da ADEMA;
. Reclassificação dos Rios de Sergipe;
. Consolidação das Áreas de Proteção Ambiental (APAS) da rodovia SE-100 e do Morro do Urubu, e implantação de APAS na foz do Rio São Francisco e na emergente Rodovia SE-100 Norte;
. Implementação de política de incentivo ao reflorestamento;
. Reativação do programa de mensuração da qualidade do ar, especialmente nas áreas de produção intensa de cimento, amônia e potássio;
. Implantação de Conselhos Municipais de Defesa Ambiental (CONDEMAS), em cooperação com as prefeituras interessadas, e estabelecimento de convênios com as municipalidades, visando implantar sistemas de coleta de lixo.
- CIÊNCIA E TECNOLOGIA
. Fortalecimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com atualização do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
. Desenvolvimento do Programa de Incubadoras de Empresas e Parques Tecnológicos;
. Modernização do Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS), com recuperação da estrutura física, ampliação do laboratório, contratação e treinamento de recursos humanos, ampliação dos acervos e informatização;
. Implementação de programas de bolsas de estudo, para a pós-graduação voltada para as áreas estratégicas C e T;
. Implantação e execução de uma política de recursos humanos, voltada para C e T;
. Apoio a micro, pequenas e médias empresas, tornando-as mais competitivas, com ênfase na produção de tecnologia para a agricultura e para a indústria;
. Consolidação das demais estruturas de pesquisas existentes no Estado - HEMOSE, IPH e Complexos Hospitalares;
. Implantação do Sistema Estadual de Informações em C e T - Fase II;
. Implementação, a nível estadual, do programa "Eixos de Desenvolvimento, Necessidades e Prioridades Futuras de C e T e Recursos Humanos para a competitividade e o desenvolvimento regional".
- RECURSOS HÍDRICOS
. Financiamento de obras de infra-estrutura de fornecimento de água;
. Fortalecimento institucional e regulatório do órgão gestor;
. Desenvolvimento de estrutura reguladora para os setores hídricos, com a criação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e a capacitação da SRU/SEPLANTEC;
. Desenvolvimento e implementação do sistema de outorga pelo uso de água e dos instrumentos de água;
. Desenvolvimento e implementação de um programa estadual de treinamento técnico e gerencial de Recursos Hídricos;
. Suporte aos órgãos componentes do sistema estadual de gerenciamento dos Recursos Hídricos;
. Desenvolvimento e implementação de redes de monitoração hidrometeorológica e de qualidade das águas;
. Desenvolvimento e implementação de sistemas de informações sobre Recursos Hídricos;
. Implementação de registro para construção hidráulica ao longo dos mananciais;
. Recuperação de represas e outras estruturas hidráulicas contaminadas;
. Desenvolvimento do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
. Programa de manutenção executado em termos regulares para as represas e outras estruturas hidráulicas relevantes construídas pelo Governo Estadual;
. Aplicação da Lei 3.870/97 e desenvolvimento de Legislação Adicional.
- HABITAÇÃO
. Reduzir progressivamente o déficit habitacional existente, via oferta de moradias de pequeno custo, destinadas à população de baixa renda da Capital e do Interior do Estado;
. Adotar critérios rígidos no cadastramento das famílias e na comercialização das habitações;
. Proporcionar a recuperação de habitação, aspiração da grande parte da população carente, principalmente do interior do Estado.
- SANEAMENTO
. Aumentar o índice de atendimento da população com água potável;
. Elevação do índice de atendimento populacional com esgotamento sanitário.
- ENERGIA ELÉTRICA
. Implantação da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado, visando qualidade na prestação dos serviços, política tarifária clara, proteção dos usuários, expansão dos sistemas e outras de interesse geral;
. Realizar investimentos necessários à expansão do sistema elétrico do Estado;
. Implementar uma política energética voltada para o bom uso da energia disponível e exploração de fontes alternativas que sejam viáveis a Sergipe;
. Gestões aos diversos órgãos visando viabilizar a construção de uma unidade termoelétrica.
- JUSTIÇA E CIDADANIA
. Recuperar e reformar as demais unidades prisionais;
. Ampliar a assistência jurídica gratuita;
. Capacitar e treinar Recursos Humanos para o sistema penitenciário estadual;
. Assegurar ao PROCON (Proteção e Defesa do Consumidor) os recursos administrativos, materiais e humanos necessários ao seu eficaz desempenho.
- SEGURANÇA PÚBLICA
. Reequipar as polícias Civil e Militar;
. Construir e recuperar delegacias e postos policiais;
. Dar continuidade à política de capacitação e treinamento de recursos humanos;
. Aumento dos efetivos das Polícias Civil e Militar, para poder elevar os níveis de segurança à população nas ruas, nos bairros, junto às escolas, nos aglomerados.
- TRANSPORTES
. Construir e pavimentar estradas vicinais, em parceria com os Municípios Sergipanos;
. Manutenção e preservação da Malha Rodoviária do Estado, mediante parceria com a União e os Municípios;
. Construir, restaurar e pavimentar rodovias e estradas.
- SAÚDE, NUTRIÇÃO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
. Estruturação do SUS - Sistema Único de Saúde - Com base na descentralização dos serviços e na sua coordenação pelo Estado;
. Consolidação do Conselho Estadual de Saúde e apoio à criação e funcionamento regular dos Conselhos Municipais;
. Controle das doenças infecciosas e parasitárias, reduzindo principalmente a prevalência das transmitidas pela água e das cobertas por imunização;
. Relacionar-se permanentemente, com o setor privado, criando condições para a sua integração e complementação relativamente à rede pública;
. Melhoria da estrutura física das unidades de saúde do Estado limitando novas construções aos casos da mais estrita necessidade para a população;
. Desenvolver uma política ampla de alimentação e nutrição;
. Fortalecer os vínculos de Sergipe com o Governo Federal e com os demais Estados do Nordeste, para construir uma política nacional de saúde eficiente e equânime;
. Reduzir o coeficiente de mortalidade infantil, tomando como meta os índices das regiões mais desenvolvidas do país;
. Valorizar os recursos humanos, do Setor Saúde, através da formação continuada, com especialização/aperfeiçoamento, melhorar o padrão salarial e premiar os que melhor desempenharem suas funções;
. Manter e ampliar os objetivos e metas do Plano Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente;
. Erradicar de forma definitiva, o trabalho infantil no Estado;
. Manter e ampliar Programas de ações e atividades para os idosos;
. Manter e ampliar o Programa Emergencial de Alimentos - PRODEA;
. Reformular e ampliar o Programa de Distribuição de Merendas;
. Continuar e ampliar as ações do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER;
. Apoiar e expandir o Programa de Alimentação do Trabalhador;
. Ampliação do número de Municípios com postos do SINE.
- COMUNICAÇÃO
. Modernizar a administração pública estadual em termos de telefonia;
. Propiciar meios para que sejam implantados terminais telefônicos nos conjuntos habitacionais, quando estiverem em construção;
. Proporcionar melhoria nos serviços prestados pela TV Educativa do Estado.
- COMÉRCIO E SERVIÇOS
. Executar os projetos previstos para o Pólo Turístico Aracaju/São Cristóvão e o desenvolvimento dos Pólos Turísticos do Litoral Sul e do Litoral Norte;
. Incentivar a criação de pequenas e médias empresas de natureza comercial e de prestação de serviços;
. Ampliação e intensificação do "marketing" turístico do Estado, no Brasil e no exterior;
. Elaborar estudos visando a implantação de pólos comerciais e de pequenos negócios na Capital e no Interior do Estado;
. Promover estudos para a implantação do Fundo de Desenvolvimento e Assistência ao Turismo, previsto no artigo 159 da Constituição Estadual.