Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 4.099, DE 28 DE MAIO DE 1999

 

Altera os artigos 72 e 73 da Lei n° 2.595, de 14 de novembro de 1986, no que se refere ao Conselho de Administração do IPES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 72 e 73 da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, não revogados pela Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 72 O Conselho de Administração é o órgão normativo e deliberativo da Administração Superior do IPES, tendo a seguinte composição:

 

I - Membros natos:

 

a) o Vice-Governador do Estado;

b) o Secretário de Estado da Administração;

c) o Secretário de Estado da Saúde;

d) o Secretário de Estado da Fazenda;

e) o Presidente do IPES.

 

II - Membros de livre designação:

 

- dois (2) membros representantes dos segurados obrigatórios do IPES.

 

III - Membro por indicação:

 

- um (1) servidor do IPES, nomeado pelo Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice indicada pelos próprios servidores através de processo direto de eleição.

 

§ 1º (...)

 

(...)”

 

"Art. 73 O Conselho de Administração do IPES é presidido pelo Vice-Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento do Vice-Governador do Estado, o Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Administração."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.