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Estado de
Sergipe |
Altera os artigos 72 e 73 da Lei n° 2.595, de 14 de novembro de 1986, no que se refere ao Conselho de Administração do IPES. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 72 e 73 da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, não revogados pela Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 72 O Conselho de Administração é o órgão normativo e deliberativo da Administração Superior do IPES, tendo a seguinte composição:
I - Membros natos:
a) o Vice-Governador do Estado;
b) o Secretário de Estado da Administração;
c) o Secretário de Estado da Saúde;
d) o Secretário de Estado da Fazenda;
e) o Presidente do IPES.
II - Membros de livre designação:
- dois (2) membros representantes dos segurados obrigatórios do IPES.
III - Membro por indicação:
- um (1) servidor do IPES, nomeado pelo Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice indicada pelos próprios servidores através de processo direto de eleição.
§ 1º (...)
(...)”
"Art. 73 O Conselho de Administração do IPES é presidido pelo Vice-Governador do Estado.
Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento do Vice-Governador do Estado, o Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Administração."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.