Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.087, DE 14 DE MAIO DE 1999

 

Dispõe sobre incentivo à doação de sangue, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Estado.

 

Art. 2º Para fazer jus a este benefício, o doador terá que ter realizado a última doação num prazo anterior de 06 (seis) meses da efetivação da inscrição.

 

Art. 3º A comprovação do que estabelece o art. 1º desta Lei, dar-se-á através da apresentação de certidão expedida pelo Centro de Hemoterapia do Estado de Sergipe - HEMOSE.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Marta Oliveira Barreto

Secretária de Estado da Saúde

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.