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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre incentivo à doação de sangue, e dá outras providências. |
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Estado.
Art. 2º Para fazer jus a este benefício, o doador terá que ter realizado a última doação num prazo anterior de 06 (seis) meses da efetivação da inscrição.
Art. 3º A comprovação do que estabelece o art. 1º desta Lei, dar-se-á através da apresentação de certidão expedida pelo Centro de Hemoterapia do Estado de Sergipe - HEMOSE.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.