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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores estatutários relacionados
no Anexo Único desta Lei, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que se
encontram servindo e percebendo remuneração na SEGRASE - Serviços Gráficos de
Sergipe, desde o período entre 1965 e 1969, quando da instituição dessa Empresa
Pública por transformação da então Imprensa Oficial do Estado, não tendo,
porém, sido aproveitados no Quadro de Pessoal da mesma Empresa, em conformidade
com os parágrafos 1º e 2º do art. 9º do Decreto-Lei Estadual nº 168,
de 21 de outubro de 1969, continuando como integrantes do Quadro Geral de
Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta - Parte Permanente ou,
conforme o caso, Parte Suplementar, deverão retornar à Secretaria de Estado da
Administração - SEAD, seu órgão de origem, a cuja lotação pertencem.
Art. 1º Os servidores estatutários relacionados no Anexo Único desta Lei, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que se encontram servindo e percebendo remuneração na SEGRASE - Serviços Gráficos de Sergipe, desde o período entre 1965 e 1970, quando da instituição dessa Empresa Pública por transformação da então Imprensa Oficial do Estado, não tendo, porém, sido aproveitados no Quadro de Pessoal da mesma Empresa, em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do art. 9º do Decreto-Lei Estadual nº 168, de 21 de outubro de 1969, continuando como integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta - Parte Permanente ou, conforme o caso, Parte Suplementar, deverão retornar à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, seu órgão de origem, a cuja lotação pertencem. (Redação dada pela Lei nº 4.142, de 25 de novembro de 1999)
§ 1º Os servidores estatutários a que se refere o "caput" deste artigo, devidamente enquadrados de acordo com o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, conforme a Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei, retornar ao seu órgão de lotação, ficando sujeitos exclusivamente ao regime jurídico da legislação estatutária do pessoal civil do Poder Executivo, e somente podendo ser removidos, cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, com estrita observância às normas legais pertinentes e sem qualquer alteração das suas condições de servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo - Administração Direta.
§ 2º Caberá à SEGRASE - Serviços Gráficos de Sergipe, no prazo previsto no parágrafo 1º, promover a desvinculação financeira e funcional dos servidores referidos no "caput", deste artigo, cancelar o pagamento das respectivas remunerações, e oficiar à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, apresentando, de retorno, os mesmos servidores.
Art. 2º Enquadrados, de volta ao órgão de lotação e sujeitos ao regime jurídico da legislação estatutária de pessoal, passando a perceber os vencimentos e vantagens da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no art. 1º desta Lei, os servidores referidos no mesmo dispositivo de lei, que ficarem com uma remuneração menor do que a então percebida da SEGRASE - Serviços Gráficos de Sergipe, perceberão, como vantagem não sujeita a qualquer majoração, a diferença entre a nova remuneração em termos estatutários e aquela anterior remuneração que percebiam da SEGRASE.
Parágrafo Único. A diferença percebida como vantagem, prevista no "caput" deste artigo, será progressivamente reduzida à medida em que for aumentando a remuneração em termos estatutários, calculada com base em novos vencimentos, decorrentes de futuros aumentos, reajustes ou majorações, dos cargos em que os referidos servidores estejam enquadrados, de acordo com o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários a que se refere o parágrafo 1º do art. 1º desta Lei, até que a mesma diferença seja totalmente absorvida pelos citados aumentos, reajustes ou majorações e dos mencionados novos vencimentos resulte o cálculo de uma remuneração estatutária maior do que aquela antes percebida da SEGRASE, remuneração maior que, então, passará a lhes ser assegurada.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, àquele servidor
estatutário que, dos relacionados no Anexo Único, tenha sido atingido pela
aposentadoria compulsória em 1998. (Redação
dada pela Lei nº 4.142, de 25 de novembro de 1999)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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(Redação dada
pela Lei nº 4.142, de 25 de novembro de 1999)
NOME |
R.G. Nº |
NA SEGRASE DESDE |
ÓRGÃO DE ORIGEM |
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA |
CÓDIGO |
PADRÃO |
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO |
José Carlos de Oliveira |
227.226-SE |
1965 |
SEAD |
Operador de Artes Gráficas |
2 |
B-3 |
2.B-3.06 |
III |
Parte Permanente |
José Ferreira Nunes |
216.047-SE |
1966 |
SEAD |
Linotipista |
2 |
B-3 |
2.B-3.96 |
III |
Parte Permanente |
Antônio Maciel do Valle |
126.684-SE |
1967 |
SEAD |
Operador de Artes Gráficas |
2 |
B-3 |
2.B-3.06 |
III |
Parte Permanente |
Francisco Maurício de Sá Santos |
225.993-SE |
1968 |
SEAD |
Operador de Artes Gráficas |
2 |
B-3 |
2.B-3.06 |
III |
Parte Permanente |
Valdemar dos Santos |
176.408-SE |
1970 |
SEAD |
Linotipista |
2 |
B-3 |
2.B-3.96 |
III |
Parte Suplementar |