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Estado de
Sergipe |
Estabelece a quantidade máxima de Diretores que devem existir nas Entidades da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Diretoria Executiva de cada uma das Autarquias e das Fundações Públicas integrantes da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, passa a ser estruturada com um máximo de 4 (quatro) e 3 (três) Diretorias, respectivamente, compreendendo a Presidência e três Diretorias, a Presidência e duas Diretorias das áreas de Administração, Técnica e Operacional.
Parágrafo Único. As Autarquias e as Fundações Públicas que atualmente contam com mais de 4 (quatro) e de 3 (três) Diretorias devem, respectivamente, por proposta da Presidência e mediante Resolução dos seus Conselhos Deliberativos ou de Administração, fazer a alteração dos respectivos Regulamentos e Estatutos, para adequar as suas Diretorias Executivas aos limites de Diretorias previstos no "caput" deste artigo.
Art. 2º As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista que fazem parte da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, devem ter as respectivas Diretorias Executivas compostas por, no máximo, 4 (quatro) Diretorias, inclusive a Presidência, contando, assim, com apenas um Presidente ou Diretor-Presidente, e três Diretores das áreas de Administração, Técnica e Operacional.
Parágrafo Único. Os Conselhos Administrativos ou de Administração das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que tenham as suas Diretorias Executivas compostas, cada uma, por mais de 4 (quatro) Diretorias, devem promover, por iniciativa própria ou por propostas da Presidência da Entidade, a devida alteração dos respectivos Estatutos, para adequação ao limite de Diretorias previsto neste artigo.
Art. 3º Cabe ao órgão próprio de controle interno do Poder Executivo acompanhar a aplicação e fiscalizar o atendimento das determinações constantes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.