Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 406, DE 03 DE JUNHO DE 1952

 

Faculta a normalistas matriculadas no Instituto de Educação "Rui Barbosa", e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica facultada as normalistas diplomadas com curso de cinco (5) anos, a matrícula na 2ª série do Curso de Formação de Professores Primários, do Instituto de Educação "Rui Barbosa", e dos Estabelecimentos de ensino normal mediante mandato.

 

Art. 2º Entre as disciplinas desse Curso que continua a fazer-se em dois anos, incluir-se-á Português, na 2ª série; Literatura (Teoria da Literatura e Noções de Literatura Portuguesa) na 1ª série, e Literatura Brasileira, na 2ª série.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de junho de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.1952.