Faculta a
normalistas matriculadas no Instituto de Educação "Rui Barbosa", e
dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultada as normalistas diplomadas com curso de cinco (5) anos, a matrícula na 2ª série do Curso de Formação de Professores Primários, do Instituto de Educação "Rui Barbosa", e dos Estabelecimentos de ensino normal mediante mandato.
Art. 2º Entre as disciplinas desse Curso que continua a fazer-se em dois anos, incluir-se-á Português, na 2ª série; Literatura (Teoria da Literatura e Noções de Literatura Portuguesa) na 1ª série, e Literatura Brasileira, na 2ª série.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de junho de 1952, 64º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.1952.