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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescida a alínea "l" ao inciso I do art. 18, bem como alterado o "caput" do art. 43 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
j) (...)
l) aves abatidas, provenientes de outros Estados e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados.17%
(...)"
"Art. 43 O pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a alteração do art. 18 da Lei nº 3.796/96, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.