Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.061, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Altera os artigos 18 e 43 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescida a alínea "l" ao inciso I do art. 18, bem como alterado o "caput" do art. 43 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

(...)

j) (...)

l) aves abatidas, provenientes de outros Estados e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados.17%

 

(...)"

 

"Art. 43 O pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a alteração do art. 18 da Lei nº 3.796/96, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.