Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.039, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Altera dispositivos da Lei 3.309, de 28 de janeiro de 1993, igualando todos os direitos da mulher e do homem funcionários públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos II e VIII do Art. 29 da Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29 (...)

 

I - (...)

 

II - O marido em idênticas condições àquelas que são válidas para as esposas dos funcionários públicos;

 

(...)

VIII - A companheira ou companheiro do(a) segurado(a);

 

(...)”

 

Art. 2º Ficam, por esta Lei, totalmente igualados todos os demais direitos do funcionário ao da funcionária e vice-versa, independentemente do sexo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.007, de 24 de setembro de 1998.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.