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Estado de
Sergipe |
Dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os procedimentos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pauta de audiência e julgamento e proferimentos de decisões judiciais.
Parágrafo Único. O interessado na obtenção do benefício estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.