Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.038, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os procedimentos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pauta de audiência e julgamento e proferimentos de decisões judiciais.

 

Parágrafo Único. O interessado na obtenção do benefício estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme Carvalho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.