Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.037, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Estabelece prazo de utilização de livros didáticos em estabelecimentos de ensino fundamental e médio, das redes pública e privada, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o prazo mínimo de 4 (quatro) anos para substituição dos livros didáticos indicados para uso discente nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, de ensino fundamental e/ou médio, após sua adoção.

 

Parágrafo Único. A substituição do livro didático, antes do prazo referido no "caput" deste artigo, somente se efetivará após apreciação de parecer técnico-pedagógico do Conselho Estadual de Educação, por solicitação prévia do estabelecimento de ensino.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação terá ainda a responsabilidade de orientar e fiscalizar, junto aos estabelecimentos de ensino, as condutas de adoção e utilização do livro didático.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência dispondo, inclusive, sobre a forma de fiscalização e penalidades junto aos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Barreto

Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.