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Estado de
Sergipe |
Estabelece prazo de utilização de livros didáticos em estabelecimentos de ensino fundamental e médio, das redes pública e privada, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo mínimo de 4 (quatro) anos para substituição dos livros didáticos indicados para uso discente nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, de ensino fundamental e/ou médio, após sua adoção.
Parágrafo Único. A substituição do livro didático, antes do prazo referido no "caput" deste artigo, somente se efetivará após apreciação de parecer técnico-pedagógico do Conselho Estadual de Educação, por solicitação prévia do estabelecimento de ensino.
Art. 2º O Conselho Estadual de Educação terá ainda a responsabilidade de orientar e fiscalizar, junto aos estabelecimentos de ensino, as condutas de adoção e utilização do livro didático.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência dispondo, inclusive, sobre a forma de fiscalização e penalidades junto aos estabelecimentos de ensino.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.