Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.035, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Obriga instalação de dispositivos de segurança para manutenção predial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão nos novos projetos e respectivas construções de mais de três pavimentos de dispositivos que possam ser utilizados quando dos serviços de manutenção externa, para fixação de maneira segura dos andaimes e/ou outros equipamentos necessários a estes serviços.

 

Art. 2º A verificação e aprovação destes dispositivos ficará à cargo do Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo Único. O CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura seção Sergipe deverá ser previamente consultado sobre as soluções técnicas adequadas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 3 meses da sua publicação para os novos projetos e 6 meses para as novas construções.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilberto Fernando Gois Passos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.