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Estado de
Sergipe |
Obriga instalação de dispositivos de segurança para manutenção predial. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão nos novos projetos e respectivas construções de mais de três pavimentos de dispositivos que possam ser utilizados quando dos serviços de manutenção externa, para fixação de maneira segura dos andaimes e/ou outros equipamentos necessários a estes serviços.
Art. 2º A verificação e aprovação destes dispositivos ficará à cargo do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único. O CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura seção Sergipe deverá ser previamente consultado sobre as soluções técnicas adequadas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 3 meses da sua publicação para os novos projetos e 6 meses para as novas construções.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.