Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.034, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 13 da Lei n° 3.461/94, que autoriza o Poder Executivo a promover meios de acordo dos Governos Municipais de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão para operação do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de passageiros, e isenta do ICMS o respectivo serviço de transporte.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.461, de 08 de abril de 1994, que vigora com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

Parágrafo Único. Fica igualmente assegurado o direito de meia-passagem para os estudantes e de gratuidade para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, de acordo com as Leis nºs 2.729/89 e 2.747/89, nos serviços de transporte hidroviário coletivo de passageiros entre os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros e Nossa Senhora do Socorro, cujos serviços também terão sua prestação isenta do referido ICMS."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José De Figueiredo Barreto Filho

Secretário de Estado dos Transportes e da Energia

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.