Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.033, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Altera o parágrafo único do art. 31 e a alínea “g” do inciso III do “caput” do art. 72, da Lei n° 3.796/96, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que vigora, a partir de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

 

"Art. 31 (...)

 

Parágrafo Único. Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, observar-se-á o seguinte:

 

I - Somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao ativo permanente do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de novembro de 1996;

 

II - Somente dará direito de crédito a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento a partir de 1º de novembro de 1996;

 

III - Somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao uso e consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2.000."

 

Art. 2º Fica alterada a alínea "g" do inciso III do "caput" do art. 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

(...)

III - (...)

 

a) (...)

(...)

g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 2 (duas) vezes o valor da UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil;

h) (...)

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação à modificação do parágrafo único do art. 31 da Lei nº 3.796/96, na forma do art. 1º desta mesma Lei, que produz efeitos a partir de 26 de dezembro de 1997.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.