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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Sergipe, o imóvel constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, localizado à Avenida João Ribeiro, nº 937 - Bairro Santo Antônio, em Aracaju, Sergipe.
Parágrafo Único. O imóvel a que se refere este artigo compreende o terreno, que tem a forma pentagonal, com a frente para o nascente (leste), medindo 5,20m (cinco metros e vinte centímetros), e fundo de 0,85m (oitenta e cinco centímetros), correspondendo à base menor do trapézio retangular que lhe serve de fecho, com linha de frente a fundos, pelo lado norte (reta), de 32,50m (trinta e dois metros e cinquenta centímetros), e pelo lado sul (poligonal), de 34,30m (trinta e quatro metros e trinta centímetros), dos quais, 8,70m (oito metros e setenta centímetros) fazem limite com a Rua Sílvio Romero; a área, que tem aproximadamente 185,00m² (cento e oitenta e cinco metros quadrados), contornada por muros, na parte não abrangida pela construção; e o prédio, que tem um só pavimento, com duas salas, quartos, copa, cozinha, dois sanitários, despensa e lavanderia, conforme escritura lavrada às folhas 048 do Livro Nº 242, do Cartório Eduardo Abreu, do 3º Ofício de Notas, registrada sob nº 1, fls. 11, do Livro de Registro Geral nº 2-BB, Matrícula nº 15.311, do Cartório do 11º Ofício, ambos de Aracaju, Sergipe.
Art. 2º O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se a reconstrução, reforma e/ou modificação e consequente instalação da sede e dependências do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Sergipe, destinação essa que deverá constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cujo imóvel não poderá ser transferido, sob qualquer forma, a terceiros.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente poderá ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo parte do imóvel, ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, promoverão, com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Sergipe, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.