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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do artigo 80 da Lei nº 119, de 29
de dezembro de 1948, passa a ter a seguinte redação: " O aposentado não poderá reverter à atividade se contar
mais de sessenta (60) anos de idade".
Art. 2º Fica acrescentado ao
art. 80 da Lei nº 119, de 29
de dezembro de 1948, o Parágrafo seguinte: "Uma
vez revertido ao serviço ativo o funcionário somente poderá requerer novamente
sua aposentadoria, excetuados os casos em que, por Lei, ela seja obrigatória,
depois de haver prestado, após a reversão, cinco anos de serviço".
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de maio de 1952, 64º da República.
Acrísio Cruz
Pedro Barreto de Andrade
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.05.1952.