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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os frentistas e demais empregados que trabalham ou prestam serviço no atendimento de Postos ou outros Estabelecimentos de venda de álcool e de gasolina e demais combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, inclusive gás liquefeito (GLP), devem ter treinamento básico de primeiros socorros e de medidas preliminares essenciais de combate a incêndios.
§ 1º Quando da admissão ao trabalho ou à prestação de serviço a que se refere o "caput" deste artigo, o respectivo empresário ou empregador deve exigir do empregado a comprovação do treinamento básico realizado, ou, se o mesmo não tiver, deve admiti-lo, providenciando, no entanto, a realização do devido treinamento, a ser iniciada dentro do prazo de até 30 (trinta) dias após a data da respectiva admissão.
§ 2º Os empresários ou empregadores devem adotar providências no sentido de que, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, seja iniciado o treinamento básico dos empregados que já se encontram trabalhando ou prestando serviços, de acordo com o "caput" deste artigo, mas sem ter o devido treinamento.
Art. 2º O treinamento básico referido no art. 1º desta Lei deve ser realizado por órgão ou entidade pública ou privada, estatal, paraestadual ou particular, desde que legalmente autorizada ou reconhecida, podendo ser comprovado mediante qualquer documento regularmente expedido, pelo mesmo órgão ou entidade, que ateste a sua realização.
Art. 3º Os empresários ou empregadores titulares ou responsáveis pelos Postos ou Estabelecimentos de venda de combustíveis e lubrificantes, referidos no art. 1º, devem promover, diretamente ou através das respectivas entidades de classe, isoladamente ou através de pleitos coletivos, junto a órgãos ou entidades de preparação ou formação de mão-de-obra, a implantação, o funcionamento e o desenvolvimento de cursos de treinamento básico, ou até mesmo treinamentos específicos, de primeiros socorros e de medidas preliminares ou essenciais de combate a incêndios.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.