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Estado de
Sergipe |
Altera o parágrafo 7° e revoga o parágrafo 8° do art. 64 da Lei n° 2.066/76 – Estatuto dos Policiais - Militares, quando a indenização da Licença Especial. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 7º do art. 64 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 3.564, de 25 de novembro de 1994, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando revogado o parágrafo 8º do mesmo artigo:
"Art. 64 (...)
§ 1º (...)
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.