Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.014, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998

 

Altera o parágrafo 7° e revoga o parágrafo 8° do art. 64 da Lei n° 2.066/76 – Estatuto dos Policiais - Militares, quando a indenização da Licença Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 7º do art. 64 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 3.564, de 25 de novembro de 1994, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando revogado o parágrafo 8º do mesmo artigo:

 

"Art. 64 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

§ 7º O policial-militar que não desejar gozar integralmente a licença especial poderá requerer, a qualquer tempo, ao Comandante Geral da Polícia Militar, a desistência do gozo e respectiva indenização de até 50% (cinquenta por cento) da referida licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida à época do deferimento, nunca excedendo a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilberto Fernando Góis Passos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.