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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o atendimento preferencial e prioritário em estabelecimentos comerciais de serviços e similares, à pessoa:
I - Idosa
II - Portadora de deficiência
III - Gestante
IV - Com crianças de colo
V - Doente grave
§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" desse artigo compreende a não sujeição a filas, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.
§ 2º No caso de serviços bancários, o direito assegurado pela presente Lei, aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.
Art. 2º Nos locais mencionados nessa Lei, deverá ser afixado em locais visíveis ao público, placa informativa mencionando o número desta Lei e indicadora da preferência de atendimento as pessoas mencionadas.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa de 30 (trinta) UFE/SE (Unidade Fiscal do Estado), devidas em dobro no caso de reincidência. A multa deverá ser revertida em favor de entidades que se dediquem a integração das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.