Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.013, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório o atendimento preferencial e prioritário em estabelecimentos comerciais de serviços e similares, à pessoa:

 

I - Idosa

 

II - Portadora de deficiência

 

III - Gestante

 

IV - Com crianças de colo

 

V - Doente grave

 

§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" desse artigo compreende a não sujeição a filas, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.

 

§ 2º No caso de serviços bancários, o direito assegurado pela presente Lei, aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.

 

Art. 2º Nos locais mencionados nessa Lei, deverá ser afixado em locais visíveis ao público, placa informativa mencionando o número desta Lei e indicadora da preferência de atendimento as pessoas mencionadas.

 

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa de 30 (trinta) UFE/SE  (Unidade Fiscal do Estado), devidas em dobro no caso de reincidência. A multa deverá ser revertida em favor de entidades que se dediquem a integração das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.