Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.012, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adaptações que possibilitam acesso, circulação e utilização por pessoas portadores de deficiência nos locais de fluxo de pedestre e serviços de uso público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a adaptação das edificações e logradouros para acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência de conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 1º Consideram-se locais de fluxo de pedestre e uso público:

 

I - Sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no Estado e seus Municípios;

 

II - Sede do Tribunal de Contas e da Procuradoria da Justiça do Estado;

 

III - Prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração direta ou indireta ou prestadoras de serviço Federal, Estadual ou Municipal;

 

IV - Edifícios residenciais, comerciais ou de escritório;

 

V - Estabelecimentos de ensino em todos os níveis, públicos ou particulares;

 

VI - Hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero.

 

VII - Supermercados, centros de compras e lojas.

 

VIII - Edificações destinadas ao lazer e ao esporte, como estádios, cinemas, teatros, clubes, casas de espetáculos e parques recreativos;

 

IX - Auditórios para convenções, congressos e conferências;

 

X - Bibliotecas;

 

XI - Estabelecimentos bancários e financeiros;

 

XII - Bares e restaurantes;

 

XIII - Hotéis, motéis e pousadas;

 

XIV - Sindicatos, associações e entidades de classes;

 

XV - Terminais rodoviários, ferroviários, hidroviários e aeroportos;

 

XVI - Igrejas e templos religiosos;

 

XVII - Tribunais e Fóruns;

 

XVIII - Cartórios;

 

XIX - Estacionamentos;

 

XX - Vias e Logradouros;

 

§ 2º Quando da impossibilidade de adaptação, das edificações deverão ser tomadas medidas alternativas que minimizem as barreiras existentes, devendo a implantação ser precedida de estudo de viabilidade técnica e preservado o valor histórico, cultural e artístico.

 

Art. 2º As adaptações referidas nesta lei deverão obedecer a Lei Federal 7.405/85 que trata da utilização do símbolo internacional de acesso.

 

Art. 3º Edificações já existentes terão um prazo improrrogável de 01 (um) ano para executarem as adaptações necessárias a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei, implicará no fechamento e interdição da obra ou edificação e multa diária, até que as adaptações sejam efetuadas, revertidas em benefício de entidades envolvidas com a integração da pessoa portadora de deficiência.

 

Parágrafo Único. A multa a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.