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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a adaptação das edificações e logradouros para acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência de conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º Consideram-se locais de fluxo de pedestre e uso público:
I - Sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no Estado e seus Municípios;
II - Sede do Tribunal de Contas e da Procuradoria da Justiça do Estado;
III - Prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração direta ou indireta ou prestadoras de serviço Federal, Estadual ou Municipal;
IV - Edifícios residenciais, comerciais ou de escritório;
V - Estabelecimentos de ensino em todos os níveis, públicos ou particulares;
VI - Hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero.
VII - Supermercados, centros de compras e lojas.
VIII - Edificações destinadas ao lazer e ao esporte, como estádios, cinemas, teatros, clubes, casas de espetáculos e parques recreativos;
IX - Auditórios para convenções, congressos e conferências;
X - Bibliotecas;
XI - Estabelecimentos bancários e financeiros;
XII - Bares e restaurantes;
XIII - Hotéis, motéis e pousadas;
XIV - Sindicatos, associações e entidades de classes;
XV - Terminais rodoviários, ferroviários, hidroviários e aeroportos;
XVI - Igrejas e templos religiosos;
XVII - Tribunais e Fóruns;
XVIII - Cartórios;
XIX - Estacionamentos;
XX - Vias e Logradouros;
§ 2º Quando da impossibilidade de adaptação, das edificações deverão ser tomadas medidas alternativas que minimizem as barreiras existentes, devendo a implantação ser precedida de estudo de viabilidade técnica e preservado o valor histórico, cultural e artístico.
Art. 2º As adaptações referidas nesta lei deverão obedecer a Lei Federal 7.405/85 que trata da utilização do símbolo internacional de acesso.
Art. 3º Edificações já existentes terão um prazo improrrogável de 01 (um) ano para executarem as adaptações necessárias a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei, implicará no fechamento e interdição da obra ou edificação e multa diária, até que as adaptações sejam efetuadas, revertidas em benefício de entidades envolvidas com a integração da pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo Único. A multa a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.