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Estado de
Sergipe |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os órgãos da
Administração Estadual deverão conferir, no âmbito das respectivas competências
e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos as
pessoas portadoras de deficiência, visando a assegurar-lhes o pleno exercício
de seus direitos básicos e a efetiva integração social.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei
consideram-se integrantes da administração estadual, além dos órgãos públicos,
das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economias mistas, e
as suas respectivas subsidiárias e as fundações instituídas e mantidas pelo
Estado.
Art. 2º Compete a Casa Civil a
coordenação superior, na Administração Estadual, dos assuntos, atividades e
medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único. No exercício dessa coordenação,
cabe-lhe, especialmente:
I - Dar cumprimento às instituições emanadas do governador,
com a cooperação das demais Secretarias do Estado;
II - Apresentar ao Governador do Estado os planos e
programas relativos, às pessoas portadoras de deficiência e supervisionar no
âmbito estadual, a sua execução;
III - Dar tratamento prioritário aos assuntos, atividades e
medidas pertinentes a pessoas portadoras de deficiência expressamente
determinadas pelo Governo do Estado.
Art. 3º Fica instituída no Estado de
Sergipe a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -
CORDE/SE, vinculada diretamente ao Secretário da Casa Civil, que atuará sob sua
direta e imediata supervisão.
Art. 4º À CORDE/SE compete:
I - Elaborar os planos, programas e projetos no âmbito do
Governo Estadual, relativo às pessoas portadoras de deficiência;
II - Propor as medidas necessárias à completa implantação e
ao adequado desenvolvimento desses planos, programas e projetos inclusive as
pertinentes a recursos e as de caráter Legislativo;
III - Acompanhar e orientar a execução pela Administração
Estadual, dos planos, programas e projetos a que alude o inciso I deste artigo;
IV - Sugerir a efetivação de acordos, contratos e convênios
entre o Estado ou entidades a ele vinculado e outras pessoas Jurídicas de
direito público ou privado, para cumprimento dos objetos previstos nesta Lei;
V - Opinar sobre os demais acordos, contratos e convênios a
serem firmados pelo Estado ou entidade a ele vinculada, relativamente às
matérias a seu cargo.
Art. 5º A função de Coordenador será
exercida por integrante da assessoria da Casa Civil, designado pelo Governador
do Estado.
Parágrafo Único. O coordenador será auxiliado por
servidores postos à sua disposição pela Casa Civil.
Art. 6º Na elaboração dos planos e
programas a seu cargo, à CORDE/SE deverá:
I - Recolher, sempre que possível a opinião e as sugestões
das pessoas e entidades interessadas;
II - Considerar a necessidade de ser oferecido o efetivo
apoio as entidades particulares voltadas a integração social das pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 7º Fica igualmente, criado o
Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência.
Art. 8º O Conselho Consultivo tem a
seguinte composição:
I - O Coordenador da CORDE/SE, que o presidirá;
II - O Secretário da Casa Civil que substituirá o
presidente em sua ausência;
III - Um representante da Secretaria de Estado da Ação
Social;
IV - Um representante da Secretaria de Estado da Educação;
V - Um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - Um representante da Promotoria de Justiça da Pessoa
Portadora de Deficiência;
VII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB/SE;
VIII - 07 (sete) representantes escolhidos entre as entidades
não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de
deficiência, publicamente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho
Consultivo poderá ainda convidar para participar das reuniões representantes de
órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Art. 9º Os membros do Conselho, bem
como seus suplentes, serão indicados ao Coordenador da CORDE/SE e nomeados pelo
Governador do Estado para mandato de dois anos, permitido a recondução;
Art. 10 A função de membro do Conselho
é considerado de interesse público relevante e não será remunerada;
Art. 11 O Conselho Consultivo reunir-se-á
ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de
um terço de seus membros, mediante manifestação por escrito, com antecedência
de dez dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
Art. 12 Os serviços de Secretário
Executivo do Conselho serão proporcionados pela CORDE/SE;
Art. 13 O regimento interno do Conselho
será aprovado pelo Secretário da Casa Civil;
Art. 14 Ao Conselho Consultivo compete:
I - Opinar sobre a Política Estadual para a integração da
pessoa portadora de deficiência;
II - Apresentar sugestões para o encaminhamento dessa
política;
III - Responder a consultas formuladas à CORDE/SE.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de
setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.