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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - T.R.E./SE, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo parte do Lote 12, a ser desmembrada da área maior do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao T.R.E./SE, compreendendo parte do Lote 12 do CENAF (designada Lote 12-B), mede 6.014,93m² (seis mil e quatorze vírgula noventa e três metros quadrados) e tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Ponto P-1, de coordenadas UTM E=708.251.428 e N=8.793.041.546, localizado à margem esquerda, sentido Norte/Sul, da Avenida Projetada seguinte à Variante 02 do Sistema Viário do CENAF, e desse P-1, segue por uma linha de divisa ideal, com azimute de 65º08'38", medindo 100,00m (cem metros), até o Ponto P-2, de coordenadas UTM E=708.342.164 e N=8.793.083.580, confrontando-se com a parte restante do Lote 12 (designada Lote 12-A); do Ponto P-2, deflete à direita e segue por uma linha com azimute de 155º08'38" e distância de 40,00m (quarenta metros), até o Ponto P-3, de coordenadas UTM E=708.358.978 e N=8.793.047.285, confrontando-se com o Lote 07, que já foi doado ao TRE/SE; do Ponto P-3, deflete à direita, seguindo por uma linha com azimute de 216º01'50", medindo 85,66m (oitenta e cinco metros e sessenta e seis centímetros), até o Ponto P-4, de coordenadas UTM E=708.308.591 e N=8.792.978.011, confrontando-se com o Lote 08; do Ponto P-4, deflete à direita e segue por uma linha com azimute de 306º01'50" e distância de 34,448m (trinta e quatro metros e quatrocentos e quarenta e oito milímetros), até o Ponto P-5, de coordenadas UTM E=708.280.733 e N=8.792.998.274, confrontando-se com a referida Avenida Projetada; do Ponto P-5, segue por uma linha curva à direita com azimute de 320º35'14" e distância em linha reta de 33,428m (trinta e três metros e quatrocentos e vinte e oito milímetros), com distância circular de 33,79 (trinta e três metros e setenta e nove centímetros) e raio de 66,50m (sessenta e seis metros e cinquenta centímetros), até o Ponto P-6, de coordenadas UTM E=708.259.510 e N=8.793.024.100, confrontando-se com a mencionada Avenida Projetada; do Ponto P-6, deflete à direita, seguindo por uma linha com azimute de 335º08'38" e distância de 19,226m (dezenove metros e duzentos e vinte e seis milímetros), até o Ponto P-1, inicial, confrontando-se com a citada Avenida Projetada, ficando fechado, assim, o polígono, que se limita, ao Norte, com o Lote 12-A; ao Sul, com o Lote 08; ao Leste, com o Lote 07; e ao Oeste com a já referida Avenida Projetada.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei complementa ou amplia, com a mesma destinação, a área compreendida pelo Lote 07 do CENAF, que anteriormente foi doada ao mesmo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - T.R.E./SE, para construção e implantação de prédios e instalações da Sede e demais dependências necessárias ao funcionamento e atuação do mesmo T.R.E./SE, cuja destinação deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, devendo constar, também, que essa área de terra não pode ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar de cláusula específica de reversão incluída na própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - T.R.E./SE - Diretoria-Geral, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.