Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.008, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre a reserva de Unidades Habitacionais Populares para serem adquiridas por pessoas portadoras de deficiência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Do total das unidades habitacionais construídas pelo estado através de sua Companhia de habitação ou qualquer outro órgão estadual, com ou sem parceria com os poderes municipais, sindicatos, associados, ou qualquer entidade pública ou privada, 5% (cinco por cento) deverão ser adaptadas e adquiridas por pessoas portadoras de deficiência ou seus representantes legais.

 

§ 1º A deficiência a que se refere o "caput" desse artigo deverá ser grave e irreversível, que impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de trabalho do indivíduo ou, crie dependência exigindo cuidados especiais.

 

§ 2º As unidades habitacionais deverão ser adaptadas segundo normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 2º A deficiência deverá ser comprovada através de laudos médicos e a pessoa portadora de deficiência deverá ser examinada pela perícia médica do Estado.

 

Art. 3º Quando da aplicação do percentual a que se refere o art. 1º, resultar em número fracionário, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente posterior.

 

Art. 4º A reserva do percentual não impede o direito da pessoa portadora de deficiência ou seu representante legal, participarem da distribuição geral por sorteio ou qualquer critério estabelecido.

 

Art. 5º Caso o número de pessoas selecionadas com direito a reserva atendida nesta Lei não atinja o percentual proposto após ampla divulgação através de órgãos de comunicação, as unidades poderão ser adquiridas por outras pessoas.

 

Art. 6º As unidades habitacionais adquiridas dentro do percentual reservado, só poderão ser transferidas para terceiros que cumpram as mesmas condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.