Estende benefícios da Lei nº 361 de 05-11-51. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São extensivos aos motoristas de qualquer Departamento ou serviço, ao pessoal da polícia civil que executa trabalho noturno e aos que exercem função de enfermagem ou vigilância no Reformatório Penal e no Hospital Colônia "Eronides de Carvalho", os benefícios da Lei nº 361, de 05 de novembro de 1951.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 24 de abril de 1954.
JOSÉ SILVEIRA LINS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.05.1954.