Autoriza o Executivo a cancelar as multas impostas pelo não recolhimento do imposto e taxas devidos pelos municípios, até a presente data. |
O PRESIDENTE DA GAMARA MUNICIPAL DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município decretou e eu, na conformidade do § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica dos Municípios de Sergipe, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam canceladas todas as multas impostas pelo não recolhimento de impostos e taxas devidos pelos munícipes contribuintes até a presente data.
Art. 2º Dar-se-á o prazo de sessenta dias para o recolhimento dos impostos e taxas devidos com o benefício constante do art. 1º.
Art. 3º As dívidas fiscais, já processadas e ajuizadas serão igualmente recebidas sem multa ou outro qualquer ônus desde que satisfaçam os contribuintes, previamente o pagamento das custas em cartório.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Graccho Cardoso, 14 de janeiro de 1959.
Temístocles Fruteira
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.02.1959.