Concede
subvenção à Sociedade de Cultura Artística de Sergipe e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade de Cultura Artística de Sergipe, com sede nesta Capital, uma subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
Art. 2º É igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir, no tempo oportuno, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros). Para pagamento da subvenção de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 3º A vigência da presente Lei retroage a partir de 1º de janeiro de 1952.
Art. 4º A subvenção estabelecida nesta Lei deverá ser incluída no Orçamento do Estado a partir do exercício de 1953.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de abril de 1952, 64º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Renato Cantidiano Vieira
Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.04.1952.