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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com a União, ou Governo Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas líquidas imputadas ao Estado, decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, cujo empréstimo deverá ocorrer de acordo com a Medida Provisória nº 1.668, de 16 de junho de 1998, do Presidente da República.
Art. 2º No empréstimo que vier a ser contratado nos termos desta Lei, serão observados, em relação às perdas líquidas sofridas pelo Estado, os limites máximos de oitenta por cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos do empréstimo, referentes às perdas líquidas do Estado, para cada exercício fiscal referido, serão calculados pelo Ministério da Educação e do Desporto, conforme estabelecido na referida Medida Provisória nº 1.668, de 16 de junho de 1998.
Art. 3º Em garantia do contrato de empréstimo a que se refere esta Lei, o Estado poderá ceder e transferir à União, ou Governo Federal, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos que forem feitos à sua conta ou os recursos que lhe forem transferidos, provenientes das receitas de que tratam os Artigos 155 e 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do Art. 159, da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes da operação autorizada por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento do Estado, se necessário, e nos Orçamentos Estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato de empréstimo que for firmado em decorrência desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor da operação de crédito contratada em decorrência desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente, observadas as normas legais, para atendimento à respectiva destinação e ao pagamento das obrigações resultantes da mesma operação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.