Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.974, DE 22 DE JUNHO DE 1998

 

Altera o art. 1°, “Caput” da Lei n° 3.922, de 05 de março de 1998, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a União e assumir obrigações do Banese junto ao BNDES e ao BNB, objetivando efetivar capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A., e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, "caput" da Lei nº 3.922, de 05 de março de 1998, vigora a partir de 06 de março de 1998, data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar financiamento com o Governo Federal, ou União, no valor de até R$ 31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais), bem como assumir obrigações do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no valor de até R$ 24.269.000,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e sessenta e nove mil reais), com o objetivo de efetivar capitalização do mesmo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.

 

Parágrafo Único. (...)”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de março de 1998.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Newton de Oliveira Porto

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.06.1998.