|
Estado de
Sergipe |
Altera os incisos IV, VI e X do art. 4° da Lei n° 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe quando ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos IV, VI e X do art. 4º da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
I – (...)
(...)
IV - Os veículos rodoviários utilizados na categoria de taxi, com capacidade para até (cinco) passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que a propriedade se afigure dependente de termo final de contrato de "leasing";
V – (...)
VI - Os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e/ou metropolitano, ainda que a respectiva propriedade se afigure dependente de termo final de contrato de "leasing";
(...)
X - Os veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
(...)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.