Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.956, DE 18 DE MAIO DE 1998

 

Regulamenta a cobrança de serviços efetuados através de telefonia, no Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada, no âmbito do Estado de Sergipe, a cobrança de quaisquer serviços prestados por terceiros através de telefonia nacional ou internacional, diretamente na conta telefônica, sem a expressa autorização do usuário à companhia concessionária.

 

Parágrafo Único. Nos serviços de que trata o caput deste artigo, não estão incluídos aqueles oferecidos pela própria companhia telefônica, constantes em contrato, e estritamente referentes aos custos das ligações e outras despesas próprias à manutenção e uso de linha.

 

Art. 2º A vedação de que trata o Art. 1º desta Lei, não implica na negação desses serviços, ao usuário, desde que a sua cobrança seja procedida através de cartão de crédito ou outro meio, desvinculado da conta telefônica.

 

Art. 3º Ao usuário de linha telefônica em que for efetuada a cobrança de serviços em desacordo com o preceituado nesta Lei, cabe o direito de questioná-la, sem prévia quitação, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir do seu recebimento.

 

Art. 4º As companhias telefônicas terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei para, se desejarem, formalizar, junto ao usuário, proposta relativa a cobrança de prestação de serviços de terceiros na conta telefônica.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Valmir Osni de Espíndola

Secretário de Estado dos Serviços Públicos

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Antonio Newton de Oliveira Porto

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.