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Estado de
Sergipe |
Regulamenta a cobrança de serviços efetuados através de telefonia, no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada, no âmbito do Estado de Sergipe, a cobrança de quaisquer serviços prestados por terceiros através de telefonia nacional ou internacional, diretamente na conta telefônica, sem a expressa autorização do usuário à companhia concessionária.
Parágrafo Único. Nos serviços de que trata o caput deste artigo, não estão incluídos aqueles oferecidos pela própria companhia telefônica, constantes em contrato, e estritamente referentes aos custos das ligações e outras despesas próprias à manutenção e uso de linha.
Art. 2º A vedação de que trata o Art. 1º desta Lei, não implica na negação desses serviços, ao usuário, desde que a sua cobrança seja procedida através de cartão de crédito ou outro meio, desvinculado da conta telefônica.
Art. 3º Ao usuário de linha telefônica em que for efetuada a cobrança de serviços em desacordo com o preceituado nesta Lei, cabe o direito de questioná-la, sem prévia quitação, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir do seu recebimento.
Art. 4º As companhias telefônicas terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei para, se desejarem, formalizar, junto ao usuário, proposta relativa a cobrança de prestação de serviços de terceiros na conta telefônica.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.