Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 395, DE 14 DE MARÇO DE 1952

 

Institui o ensino obrigatório da Puericultura nas Escolas Primárias do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o ensino obrigatório da puericultura nas quartas classes femininas das escolas primárias do Estado.

 

Art. 2º O Poder Executivo baixará, oportunamente, o necessário Regulamento para a execução da presente lei.

 

Art. 3º O Regulamento a que se refere o artigo anterior será organizado pelo Departamento de Saúde Pública em conexão com o Departamento de Educação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de março de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.