Institui o
ensino obrigatório da Puericultura nas Escolas Primárias do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o ensino obrigatório da puericultura nas quartas classes femininas das escolas primárias do Estado.
Art. 2º O Poder Executivo baixará, oportunamente, o necessário Regulamento para a execução da presente lei.
Art. 3º O Regulamento a que se refere o artigo anterior será organizado pelo Departamento de Saúde Pública em conexão com o Departamento de Educação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de março de 1952, 64º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.