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Estado de
Sergipe |
Altera o art. 1° da Lei n° 2.723, de 06 de setembro de 1989, que concede pensão mensal vitalícia a José Ignácio de Oliveira. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, "caput" e § 1º, da Lei nº 2.723, de 06 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedida, a José Ignácio de Oliveira, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º (...)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.