Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 394, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1951

 

Concede pensões.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida ao professor José de Alencar Cardoso a pensão de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00).

 

Art. 2º No caso de falecimento do beneficiário, ficam transferidas à sua mulher D. Silva Bastos Cardoso, as vantagens decorrentes desta Lei.

 

Art. 3º Do mesmo modo fica concedida uma pensão mensal de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) à senhora D. Lourença Bastos Bezerra, viúva do Professor Abdias Bezerra.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de dezembro de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Renato Cantodiano Vieira Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E