Concede
pensões. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida ao professor José de Alencar Cardoso a pensão de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00).
Art. 2º No caso de falecimento do beneficiário, ficam transferidas à sua mulher D. Silva Bastos Cardoso, as vantagens decorrentes desta Lei.
Art. 3º Do mesmo modo fica concedida uma pensão mensal de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) à senhora D. Lourença Bastos Bezerra, viúva do Professor Abdias Bezerra.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de dezembro de 1951, 63º da República.
Renato Cantodiano Vieira Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E