Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 392, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1951

 

Autoriza a fazer doação de terras devolutas pertencentes ao Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar à União, para serem utilizados pela Estação Experimental de Quissamã, neste Estado, dos Serviços do Ministério da Agricultura, setenta (70) hectares de terras devolutas pertencentes ao Estado (taboleiros), à margem da estrada de rodagem que liga Nossa Senhora das Dores à Nossa Senhora da Glória.

 

Art. 2º Esta doação é feita para que a repartição donatária instale um núcleo de experimentação destinado a ensaios para o aproveitamento agrícola dos taboleiros.

 

Art. 3º Ficará sem efeito a doação, sendo devolvidas ao Estado as terras doadas, se, dentro de dois anos, não forem iniciados os trabalhos de experimentação.

 

Art. 4º Caso seja coroada de êxito a iniciativa, ficará o Poder Executivo autorizado a distribuir terras devolutas pertencentes ao Estado (taboleiros) e outras semelhantes adquiridas a particulares, por agricultores pobres, ou mediante doação, ou venda a preços módicos, em prestações ou não, conforme indicarem os estudos que se efetuarem e na quantidade que se revelar suscetível de rendimento econômico.

 

Art. 5º Para distribuição das terras de que trata a presente Lei, o Poder Executivo baixará regulamento estabelecendo todas as condições de entrega das terras: quantidade, modos de aquisição e de perda, doação ou venda, preferência para doação ou a venda e tudo que se fizer mister para atender ao seu aproveitamento econômico, ficando assegurado, no entanto, que na concorrência entre o que é proprietário e o que não o é, a preferência cabe a este.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 04 de dezembro de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.1951.