Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.916, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Concede pensão mensal vitalícia a Geraldo de Oliveira e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, ao Senhor Geraldo de Oliveira, RG nº 166.256-SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

 

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

 

§ 2º A pensão de que trata este artigo ficará automaticamente extinta com o falecimento do beneficiário.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.