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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a devolver imóveis que, em decorrência de confiscos ocorridos de 1964 a 1988, foram incorporados ao patrimônio do Estado, e que não tenham sido utilizados. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover e efetivar a devolução dos imóveis, situados em Aracaju ou em qualquer outro Município Sergipano, que, em decorrência de confiscos de bens ocorridos de 1964 a 1988, foram incorporados ao patrimônio do Estado de Sergipe, e que não tenham sido utilizados.
§ 1º A devolução de imóveis prevista neste artigo alcança os antigos proprietários que foram beneficiados por anistia e aqueles cujo confisco dos bens não tenha sido precedido ou resultante de processo judicial com sentença final condenatória, transitada em julgado.
§ 2º No caso em que o imóvel tenha sido parcialmente utilizado, a parte livre, cuja devolução não prejudicar a referida utilização parcial, poderá ser devolvida.
Art. 2º Os requerimentos ou pedidos de devolução de imóveis, para os fins do art. 1º desta Lei, deverão ser dirigidos ao Governador do Estado, devendo, também, ser entregues e protocolados na Secretaria de Estado da Administração de Sergipe - SEAD/SE.
Parágrafo Único. O requerimento ou pedido, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá estar devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios de que o interessado é o proprietário anterior do imóvel, ou seu sucessor legal, e das provas documentais que comprovem ou satisfaçam as condições ou exigência contidas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração/Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, promoverão ou adotarão as medidas necessárias para tramitação e decisão dos respectivos requerimentos ou pedidos e para que sejam efetuadas, na forma legal, após as correspondentes autorizações governamentais, as devoluções de imóveis decorrentes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.