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Estado de
Sergipe |
Concede o direito de ausência por 01 (um) dia útil de trabalho ao funcionário ou servidor do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao funcionário ou servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, Legislativo e Judiciário, e dos respectivos órgãos Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, o direito de se ausentar do trabalho por 01 (um) dia útil, a ser usufruído no mês correspondente ao seu aniversário natalício, mediante comunicação prévia ao Chefe imediato.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.