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Estado de
Sergipe |
Proíbe, nos estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares, a prática de qualquer discriminação contra indivíduos Soropositivos ou com AIDS, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da Rede Oficial e/ou Particular do Estado de Sergipe, ficam proibidos de praticar qualquer ato discriminatório contra membro do corpo discente/docente ou candidato à matrícula, Soropositivos ou com AIDS.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º desta Lei, não exigirão a realização de teste sorológico compulsório, prévio à admissão ou matrícula de aluno; bem como para manutenção da matrícula e de sua frequência, em todos os níveis de ensino.
Parágrafo Único. Da mesma forma, não serão exigidos testes sorológicos prévios à contratação e manutenção do emprego de professores e funcionários.
Art. 3º O estabelecimento de ensino que infringir o disposto no art. 1º desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I - Advertência e/ou processo civil contra o representante legal do estabelecimento, por crime de discriminação;
II - Multa de 1000 (mil) UFIR's, a ser cobrada em dobro no caso de reincidência;
III - Suspensão da licença até que a situação seja regularizada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.