Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.892, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, área de terra – parte do lote 06, localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco – CENAF, em Aracaju, Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, autarquia estadual, uma área de terra, medindo cerca de 5.525,00 m² (cinco mil quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe constituída de parte do Lote 06, a ser desmembrada da maior porção da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada à JUCESE, compreende parte do Lote 06 do CENAF, situada entre o Lote 07, doado ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, e a parte remanescente do mesmo Lote 06, e tem a forma de um polígono irregular de 4 (quatro) lados, constituído a partir do Vértice P.1, localizado no ponto de encontro com a extremidade norte ao lado leste do Lote 07, que se limita com a Variante 02 do CENAF, seguindo, daí, em linha reta, na direção Leste/Oeste, medindo 96,80m (noventa e seis vírgula oitenta metros), limitando-se com o referido Lote 07, até o Vértice P.2; deste, formando um ângulo de 90º (noventa graus), segue em linha reta, no sentido Sul/Norte, medindo 50,00m (cinquenta metros), limitando-se com o Lote 11, até o Vértice P.3; deste Vértice P.3, formando um novo ângulo de 90º (noventa graus), segue em linha reta, no sentido Oeste/Leste, medindo 128,00m (cento e vinte e oito metros), até o Vértice P.4, no ponto em que este mesmo lado se encontra com a Variante 02; partindo do Vértice P.4, por um seguimento curvilíneo margeando a Variante 02, na direção Norte/Sul, medindo 58,00m (cinquenta e oito metros), chega ao Vértice P.1, ponto inicial, fechando, assim, o quadrilátero, que se limita ao Norte, com a parte remanescente do Lote 06; ao Sul, com a área do Lote 07, doada ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE; ao Leste (Frente), com a referida Variante 02 (do Sistema Viário do CENAF), em frente à área da Secretaria de Estado da Fazenda; e ao Oeste (Fundo), com o Lote 11 do CENAF.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação da Sede da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, com respectivas instalações, dependências e áreas necessárias, destinação essa que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá, sob qualquer forma de alienação, ser transferida a terceiros.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, deverão promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Roberto Eugênio da Fonseca Porto

Procurador Geral do Estado

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.