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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, autarquia estadual, uma área de terra, medindo cerca de 5.525,00 m² (cinco mil quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe constituída de parte do Lote 06, a ser desmembrada da maior porção da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada à JUCESE, compreende parte do Lote 06 do CENAF, situada entre o Lote 07, doado ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, e a parte remanescente do mesmo Lote 06, e tem a forma de um polígono irregular de 4 (quatro) lados, constituído a partir do Vértice P.1, localizado no ponto de encontro com a extremidade norte ao lado leste do Lote 07, que se limita com a Variante 02 do CENAF, seguindo, daí, em linha reta, na direção Leste/Oeste, medindo 96,80m (noventa e seis vírgula oitenta metros), limitando-se com o referido Lote 07, até o Vértice P.2; deste, formando um ângulo de 90º (noventa graus), segue em linha reta, no sentido Sul/Norte, medindo 50,00m (cinquenta metros), limitando-se com o Lote 11, até o Vértice P.3; deste Vértice P.3, formando um novo ângulo de 90º (noventa graus), segue em linha reta, no sentido Oeste/Leste, medindo 128,00m (cento e vinte e oito metros), até o Vértice P.4, no ponto em que este mesmo lado se encontra com a Variante 02; partindo do Vértice P.4, por um seguimento curvilíneo margeando a Variante 02, na direção Norte/Sul, medindo 58,00m (cinquenta e oito metros), chega ao Vértice P.1, ponto inicial, fechando, assim, o quadrilátero, que se limita ao Norte, com a parte remanescente do Lote 06; ao Sul, com a área do Lote 07, doada ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE; ao Leste (Frente), com a referida Variante 02 (do Sistema Viário do CENAF), em frente à área da Secretaria de Estado da Fazenda; e ao Oeste (Fundo), com o Lote 11 do CENAF.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação da Sede da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, com respectivas instalações, dependências e áreas necessárias, destinação essa que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá, sob qualquer forma de alienação, ser transferida a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, deverão promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.