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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe – CRC/SE, área de terra – parte do lote 51 do CENAF, em Aracaju – Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe - CRC/SE, uma área de terra, medindo cerca de 1.600,00m² (hum mil e seiscentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo parte do Lote 51 (antigo Lote 03), do Setor de Órgãos e Entidades a Nível Federal, a ser desmembrada da maior porção da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área a que se refere este artigo, a ser doada ao CRC/SE, que compreende parte do Lote 51 do CENAF, constituída de terra nua, sem benfeitorias, e está situada entre o Lote 52 (antigos Lotes 04 e 05), doado a Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, e a parte remanescente do mesmo Lote 51, tem a forma de um polígono regular de 04 (quatro) lados, formado a partir do Vértice V-1, localizado no ponto extremo sul do lado leste do referido Lote 52, que se limita com área verde ao longo do Eixo G-1 do sistema Viário do CENAF, Vértice esse (V-1) distante 64,25m a oeste do Ponto P-1, situado no citado Eixo G-1, numa linha imaginária com o qual forma um ângulo de 90º (noventa graus), a uma distância de 1.362,00m do Canteiro Central da Av. Marechal Rondon; desse Vértice V-1, na direção Leste/Oeste, num ângulo de 90º (noventa graus) com o lado V-1/V-4, segue em linha reta, medindo 80,00m, limitando-se com o mencionado Lote 52, até o Vértice V-2; desse, no sentido Norte/Sul, com um novo ângulo de 90º (noventa graus), segue em linha reta, medindo 20,00m, até o Vértice V-3; desse Vértice V-3, formando um outro ângulo de 90º (noventa graus), na direção Oeste/Leste, em linha reta com 80,00m, chega ao Vértice V-4; desse, no sentido Sul/Norte, também com um ângulo de 90º (noventa graus), mede 20,00m em linha reta até o Vértice V-1, inicial, formando o referido ângulo de 90º (noventa graus) com o Lado V-1/V-2, e fechando, assim, o polígono, que se limita, ao Norte (Lado V-1/V-2), com a área do então Lote 52 doado à Justiça Federal; ao Oeste (Lado V-2/V-3), com Rua Projetada de circulação do CENAF; ao Sul (Lado V-3/V-4), com a parte remanescente do mesmo Lote 51; e ao Leste (Lado V-4/V-1), com área verde do CENAF, ao longo do citado Eixo G-1.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação da Sede do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe - CRC/SE, com respectivas instalações, dependências e áreas necessárias às suas atividades, destinação essa que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá, sob qualquer forma de alienação, ser transferida a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe - CRC/SE, deverão promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.