Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.891, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe – CRC/SE, área de terra – parte do lote 51 do CENAF, em Aracaju – Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe - CRC/SE, uma área de terra, medindo cerca de 1.600,00m² (hum mil e seiscentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo parte do Lote 51 (antigo Lote 03), do Setor de Órgãos e Entidades a Nível Federal, a ser desmembrada da maior porção da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área a que se refere este artigo, a ser doada ao CRC/SE, que compreende parte do Lote 51 do CENAF, constituída de terra nua, sem benfeitorias, e está situada entre o Lote 52 (antigos Lotes 04 e 05), doado a Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, e a parte remanescente do mesmo Lote 51, tem a forma de um polígono regular de 04 (quatro) lados, formado a partir do Vértice V-1, localizado no ponto extremo sul do lado leste do referido Lote 52, que se limita com área verde ao longo do Eixo G-1 do sistema Viário do CENAF, Vértice esse (V-1) distante 64,25m a oeste do Ponto P-1, situado no citado Eixo G-1, numa linha imaginária com o qual forma um ângulo de 90º (noventa graus), a uma distância de 1.362,00m do Canteiro Central da Av. Marechal Rondon; desse Vértice V-1, na direção Leste/Oeste, num ângulo de 90º (noventa graus) com o lado V-1/V-4, segue em linha reta, medindo 80,00m, limitando-se com o mencionado Lote 52, até o Vértice V-2; desse, no sentido Norte/Sul, com um novo ângulo de 90º (noventa graus), segue em linha reta, medindo 20,00m, até o Vértice V-3; desse Vértice V-3, formando um outro ângulo de 90º (noventa graus), na direção Oeste/Leste, em linha reta com 80,00m, chega ao Vértice V-4; desse, no sentido Sul/Norte, também com um ângulo de 90º (noventa graus), mede 20,00m em linha reta até o Vértice V-1, inicial, formando o referido ângulo de 90º (noventa graus) com o Lado V-1/V-2, e fechando, assim, o polígono, que se limita, ao Norte (Lado V-1/V-2), com a área do então Lote 52 doado à Justiça Federal; ao Oeste (Lado V-2/V-3), com Rua Projetada de circulação do CENAF; ao Sul (Lado V-3/V-4), com a parte remanescente do mesmo Lote 51; e ao Leste (Lado V-4/V-1), com área verde do CENAF, ao longo do citado Eixo G-1.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação da Sede do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe - CRC/SE, com respectivas instalações, dependências e áreas necessárias às suas atividades, destinação essa que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá, sob qualquer forma de alienação, ser transferida a terceiros.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe - CRC/SE, deverão promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Roberto Eugênio da Fonseca Porto

Procurador Geral do Estado

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.