Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.868, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a concessão da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente Policial, Código 8.B-3.91, de Detetive de Polícia, Código 8.B-4.91, de Agente de Polícia, Código 8.M-1.01, de Escrivão Policial, Código 8.M-1.91, de Investigador de Polícia, Código 8.M-2.01, e de Escrivão de Polícia, Código 8.S-2.02, do Grupo Ocupacional 8 - Segurança Pública, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, em efetivo exercício das atividades de polícia civil próprias dos mesmos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, farão jus a uma Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, nos termos deste artigo.

 

§ 1º A Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, prevista nos termos do "caput" deste artigo, será estendida aos servidores estaduais ocupantes de outros cargos, do mesmo ou de outros Grupos Ocupacionais, que se encontrem, por um período superior a 2 (dois) anos, na data desta Lei, no efetivo desempenho de atividades relativas à função policial civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

§ 2º As condições de percepção e de cálculo do valor da Gratificação Especial a que se referem o "caput" e o § 1º deste artigo serão estabelecidas mediante Decreto do Governador do Estado.

 

§ 3º Aos servidores beneficiados com a Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, na forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho, instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.

 

§ 4º A Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, de que trata este artigo, incluir-se-á no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma, exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, considerando-se, para o respectivo período de percepção da vantagem, necessário à obtenção do benefício, o tempo anterior, sem interrupção, em que tenha sido percebido o mesmo Adicional de Desempenho.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Wellington Dantas Mangueira Marques

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.