Torna obrigatória
a edição das Leis e Atos do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão obrigatoriamente enfeixadas e editadas em volumes, pela Secção de Obras da Imprensa Oficial do Estado, todas as Leis, Decretos, Regulamentos e Atos sancionados, vetados baixados ou expedidos pelo Poder Executivo, bem como os Atos do Poder Legislativo referidos nos números 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 10º, 11º, 14º, 16º, 20º, 21º, 22º, do artigo 33 da Constituição Estadual.
§ 1º Até o dia 30 de abril de cada ano, a Secção de Obras de Imprensa Oficial concluirá a edição da coletânea atinente ao ano anterior.
§ 2º As coletâneas referidas na presente Lei serão vendidas pela Secção de Administração da Imprensa Oficial, devendo cada volume conter o preço impresso na capa externa.
Art. 2º Fica o Governo do Estado autorizado a mandar editar as coletâneas relativas aos anos de 1942, 1943, 1944, 1945, 1946, 1947, 1948, 1949 e 1950, podendo tomar as seguintes providências.
I - designar uma Comissão composta de dois funcionários do Estado, com a incumbência de coligir a matéria avulsa a ser editada, referida neste artigo.
Art. 3º Para ocorrer com as despesas decorrentes da execução desta Lei fica, o Governo do Estado autorizado a abrir o necessário crédito.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de dezembro de 1951, 63º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Renato Cantidiano Vieira Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.1951.