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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar operações de crédito internas, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para execução de empreendimentos ou projetos dentro do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (Pró-Moradia).
Art. 2º O Poder Executivo Estadual, mediante a utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras quotas ou parcelas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, ou, no caso de não mais existirem, utilizando fundos, tributos ou recursos transferíveis que venham a substituí-las, bem como, se insuficientes, utilizando parte de recursos de depósitos bancários do Estado, poderá oferecer garantias do pagamento do principal e acessórios das operações que sejam contratadas em decorrência desta Lei, de acordo com a legislação pertinente, podendo, também, conferir, ao referido Agente Financeiro, poderes bastante exeqüíveis para o caso de inadimplemento por parte do Estado.
Parágrafo Único. Os poderes exeqüíveis previstos na parte final do "caput" deste artigo somente poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese em que o Estado não venha a pagar, no vencimento, as obrigações financeiras assumidas nos respectivos contratos de operação de crédito resultantes desta Lei.
Art. 3º Nos orçamentos anuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos respectivos contratos, o Poder Executivo fará consignar dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios das operações de crédito resultantes desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor total das operações contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.