Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.840, DE 19 DE JUNHO DE 1997

 

Concede pensão mensal vitalícia a Thenysson Araújo e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a Thenysson Araújo, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

 

§ 2º A pensão de que trata este artigo será revertida, quando do falecimento do beneficiário, à sua esposa Maria Luzia dos Santos Araújo, ficando extinta com a morte desta.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1997.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.